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Os Atrasos dos Salários e Vencimentos, das Aposentadorias, das Pensionistas e afins ensejam (dão direito) ao Dano Moral e Ressarcimentos.

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Os Atrasos dos Salários e Vencimentos, das Aposentadorias, das Pensionistas e afins ensejam (dão direito) ao Dano Moral e Ressarcimentos.

Você sabia?

É de Conhecimento Notório e até mundial da calamidade pública em que o Brasil e em especial o (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) foi acometido pela falta de “vigilância” e, por consequência: “culpa in vigilando” de vários órgãos e pessoas jurídicas envolvidas acerca dos atrasos e falta de pagamentos no 13º salário, da mudança manu militare das datas de pagamento de todos os retro mencionados acima; vida (caput) / (cabeçalho) e o Dever de Indenizar pelos atos ilícitos querem nos e dos Princípios do Direito Administrativo, do Direito Civil, do Direito Penal (sequelas, tais como: psiquiátricas levando a suicídios, danos irreversíveis de quadros graves de idosos que ainda necessitam de medicações, alimentos e outras inúmeras “coisas” que os nossos brasileiros passaram e passam ao longo desses últimos 08 (oito) meses. Em destaque podemos usar o: do Direito Especial: Estatuto dos Idosos, do ECA, do Direito do Trabalho, dos Tratados Internacionais descumpridos, do Direito Comercial e Empresarial e especial o Descumprimento do Preâmbulo e dos Fundamentos e Princípios da Carta Política de 1988. Não adentrarei em lazer e outros assuntos constitucionais que estão implícitos que são objetos dos CONTUMAZES ATRASOS E INCERTEZAS.
Não olvidemos que foram preteridas verbas de cunho alimentar (PRIORITÁRIAS) que enseja prisão na sua falta, assim como, o descaso das autoridades públicas para com as respostas veiculadas. Jamais poderiam ser da maneira que foi tratada. Absurdo e imoral!
No Direito do Consumidor e no Direito bancário, houve e há repercussões no aumento EXORBITANTE na Conta Bancários nominadas de Conta “Salário” dos “empregados”/”trabalhadores” que de nada possuem. Pois, os juros nos cheques especiais, cartões de crédito, taxas, impostos, foram descontados (in totum / nas suas totalidades). Então, quando não foram quitadas as contas de energia, gás, seguros, colégio, bancos e tantas outras; os juros e mora foram colocados para serem pagos com o que se tinha para SOBREVIVER. A saber, os servidores usaram e usam: cheques especiais, cartões de créditos e agiotas. Dura realidade até hoje. Portanto, Dano Moral (mês a mês) já há. Contudo, cada caso concreto, até para as EMPRESAS DEVEM SER ANALISADAS em separado para fazer os cálculos do que deixou de ganhar e o que se perdeu realmente mês a mês. Além do pedido do Dano Moral pela Contumácia, Falta de Publicidade nas datas de pagamentos e dependendo do caso; danos muito maiores; podendo até chegarmos aos Lucros Cessantes.
Para tanto, faz-se necessário que as pessoas se conscientizem que possuem direito nesta (desordem). Recorrer ao Judiciário para cobrar os seus prejuízos de maneira lato sensu (grosso modo) e ainda ganhar um pouco mais para compensar a dor, a humilhação passada e até quase “incessante” em alguns casos seria um bom começo pelos servidores. A Responsabilidade é Objetiva à Luz do artigo 37,§ 6º da CRFB/1988. Só se comprova o Dano.
O atraso no pagamento dos salários enseja a reparação por danos morais. Com efeito isto gera apreensão e incerteza aos servidores acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do art. 5º, X, da Constituição.
A gravidade da situação decorre, entre outros aspectos, do fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência – devendo ser lembrada a natureza alimentar e essencial do salário (art. 7º, X, CF) e a dignidade da pessoa humana (Direito Universal).
Vejamos algumas posições:
1) O atraso no pagamento dos salários enseja a reparação por danos morais, pois gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do artigo 5º, X, da Constituição de 1988.
A gravidade da situação decorre, entre outros aspectos, do fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência – devendo ser lembrada a natureza alimentar e essencial do salário (art. 7º, X, CF).
2) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – OCORRÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE E USO DO MEIO ADEQUADO PELO AUTOR – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRESENÇA DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – DIREITO CIVIL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORESPÚBLICOS ESTADUAIS – CREDOR QUE DEBITA NA CONTA-CORRENTE DOSERVIDOR O VALOR DO EMPRÉSTIMO – INADIMPLÊNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR, PORQUE O ATRASO NO PAGAMENTO SE DEU POR ATO EXCLUSIVO DO ESTADO-EMPREGADOR – DESCONTO EM FOLHA EFETUADO POSTERIORMENTE E REPASSADO AO CREDOR QUANDO DA REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO – EMISSÃO DE CHEQUES, PELO DEVEDOR, PARA PAGAMENTO DE OUTROS DÉBITOS – DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, EM RAZÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO – INSCRIÇÃO NO SPC, SERASA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ESTABELECEU EQUILÍBRIO ENTRE O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR E A PREVENÇÃO PARA FUTURAS REINCIDÊNCIAS POR PARTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
3) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL E MATERIAL SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR PEB II – ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIO POR VÁRIOS MESES. 1. DANO MORAL O atraso no pagamento de salário, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral Todavia, extrai-se do caso concreto que tal inadimplemento acarretou ao Autor, além do óbvio comprometimento do próprio sustento e de sua família, sérias dificuldades, que afetaram gravemente sua dimensão psicológica, tais como a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, cancelamento de seguro de vida e vencimento antecipado de financiamento bancário. Devida a indenização por dano moral Valor arbitrado com moderação – Sentença mantida nesse aspecto. 2. DANO MATERIAL. Devida a indenização dos prejuízos efetivamente comprovados nos autos.
Seja sábio e verifique seus direitos e é questão de honra: (seu trabalho, suas conquistas), para sua família, seus credores e acima de tudo; uma questão de JUSTIÇA!
Procure advogados especialistas em Direito Constitucional, Administrativo, Consumidor e Bancário afora outras dependendo do caso.

Fonte: ⚖ MMS Advocacia RJ
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Site.:  www.marconimendonca.adv.br

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Redação Rio Notícias

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