Direito

MP 936/2020, a liminar e as lacunas

MP 936/2020, a liminar e as lacunas


A MP 936/2020 está em vigor, trazendo consigo 03 hipóteses de negociação do contrato de trabalho: redução de jornada e de salário, suspensão de contrato de trabalho com recebimento de seguro desemprego, ambas com possibilidade de serem realizados por acordo individual. Além destas hipóteses há também a suspensão de contrato de trabalho para curso de qualificação com recebimento de bolsa qualificação.

Entretanto, no final do dia 06.04.2020 o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão deferindo liminar em resposta à ADI n. 6363, determinando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato previstos na MP 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato no prazo de até dez dias da data de sua celebração. Assim, o sindicato pode deflagrar acordo coletivo ou ratificar o acordo das partes.

Caso não haja resposta do Sindicado, vale o acordo entre as partes. Ainda, o Ministro cita que, sendo silente, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação do trabalho para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da CLT, que trata de 08 dias, poderão as partes prosseguir diretamente na negociação até seu final. Ocorre que não há declaração de inconstitucionalidade do Artigo 17 da MP, que reduz os prazos pela
metade. Assim, resta a dúvida se o prazo para resposta do sindicato é de 08 ou de 04 dias.

A decisão do Ministro do Supremo também trouxe inovação jurídica, uma vez que para os casos de suspensão de contrato de trabalho existentes jamais houve necessidade de participação sindical, segundo consta da Constituição Federal e leis a ela vinculadas, uma vez que sempre foi realizada por via individual.

Estamos vivendo em regime de exceção, de forma a garantir a empregabilidade e o fomento à economia escassa. Não se pode esquecer que o direito de ir e vir foi mitigado, uma vez que o isolamento imposto não permite andar pelas calçadas, sequer. Também o direito de propriedade está renegado neste momento, onde, forçosamente alguns proprietários de estabelecimentos não podem abrir as portas. Tudo isto por uma causa maior, pelo bem maior, devido ao estado de calamidade pública.

Surpreendentemente, inviabilizando que patrão e empregado possam atuar juntos neste momento, mitigando também o seu direito de sustento, o que se verificará, em breve, são empresas fechando as portas e demitindo seus empregados por força maior, modalidade que não dá ao empregado direito ao aviso prévio e tendo a sua indenização sobre o saldo do FGTS reduzido à metade, ou seja, a 20%.

A lógica da MP 936/2020 é preservação do emprego, da renda e da atividade
econômica, protegendo o empregado e protegendo a fonte de subsistência que é a empresa. O empregado possui presunção de vulnerabilidade sim, porém, esta deverá ser mormente aplicada às situações de abuso de poder econômico, o que não é o caso.

O bem maior, para o momento de estado de calamidade pública, é, indiscutivelmente, preservação dos empregos e de renda, pois a demissão é jogar à própria sorte a parte mais frágil, que é o trabalhador.

A redução de jornada de trabalho para proteger o emprego e a economia, não é a melhor opção, por certo, mas permite o ganho proporcional ao trabalho que foi mantido. Não se trata aqui de excepcionar a Constituição Federal, mas sim de interpretá-la dentro da proteção de empregos, de renda, pois o momento exige ponderação e sensibilidade do legislador, do poder judiciário e de todos os que aplicam o direito na vida cotidiana.

Administrar a situação, mantendo a empregabilidade e flexibilizando a jornada não violenta a Constituição.

E suspender o contrato de trabalho, garante que, assim que, no máximo 90 dias, ainda que recebendo bem menos do que deveria em alguns casos, o empregado terá um emprego para voltar, ao passo quem sendo demitido, terá que buscar seu lugar ao sol o que, estando a economia enfraquecida, pode demorar.

O que temos é que, o que foi celebrado até ontem é ato jurídico perfeito, portanto, produzindo seus efeitos tal qual foram firmados, não trazendo a necessidade de requisito de validade a posterior de quando foi celebrado.

Aguardemos o julgamento da ADI, a fim de verificarmos se a liminar será convertida em decisão definitiva pelo colegiado do STF.

Por Ludimila Bravin,
Bravin Sociedade de Advogados

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Redação Rio Notícias

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